Brasília, 21 a 25 de setembro de 2015 - Nº 800.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
Plenário
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 1
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 2
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 3
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento - 2
Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF
Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF
Princípio do concurso público e provimento derivado - 1
Princípio do concurso público e provimento derivado - 2
1ª Turma
“Reformatio in pejus” e causa de diminuição de pena
Protocolização em setor indevido e tempestividade
Concurso público: procurador da república e atividade jurídica
Tráfico de drogas e liberdade provisória
PAD: prova emprestada e nulidade
2ª Turma
Divulgação de informação com segredo de justiça e quebra do sigilo telefônico - 1
Divulgação de informação com segredo de justiça e quebra do sigilo telefônico - 2
Nulidade e ausência de juntada de notas taquigráficas
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Colaboração Premiada – Restrições - Sigilo – Acesso do Investigado (Pet. 5.700/DF)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 1
O Plenário resolveu três questões de ordem, apresentadas pelo Ministro Dias Toffoli (relator), em inquérito — afetado pela Segunda Turma — no qual se apura a suposta prática de ilícito penal com a participação de senadora. As questões de ordem consistiam em: a) redistribuição do feito, por alegada prevenção, ao Ministro Teori Zavascki, tendo em vista ser o relator de investigações já em andamento relacionadas a fraudes no âmbito de sociedade de economia mista, que teriam relação com o presente inquérito; b) cisão do inquérito, para que fosse remetido à justiça federal, onde as investigações prosseguiriam no tocante aos não detentores de foro por prerrogativa de função no STF, e aqui permaneceriam apenas no que se refere à senadora; e c) na hipótese de cisão do inquérito, encaminhamento do feito — no que diz respeito aos demais investigados — à Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Com relação ao item “a”, o Tribunal deliberou, por maioria, manter a decisão da Presidência da Corte que determinara a livre distribuição do inquérito. Vencidos, quanto a esse item, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que reconheciam a prevenção do Ministro Teori Zavascki. No que se refere ao item “b”, o Colegiado resolveu a questão de ordem no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga, no STF, apenas quanto à senadora. A respeito do item “c”, o Plenário, por decisão majoritária, assentou a competência da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo para investigar os demais envolvidos, preservada a validade dos atos já praticados. Vencidos, no ponto, os Ministros Roberto Barroso, que não se manifestou quanto ao juízo competente, e os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que determinavam a remessa do feito — a respeito dos outros investigados — à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Inicialmente, o Colegiado teceu considerações a respeito da colaboração premiada, que alegadamente serviria como subsídio para justificar a prevenção do feito. No ponto, afirmou que este seria mero meio de obtenção de prova, sendo possível que o agente colaborador trouxesse informações a respeito de crimes que não teriam relação alguma com aqueles que, primariamente, fossem objeto da investigação. Esses elementos informativos sobre outros crimes, sem conexão com a investigação primária, deveriam receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou o encontro fortuito de provas, como na busca e apreensão e na interceptação telefônica. De toda sorte, ainda que válidos os elementos de informação trazidos pelo colaborador, relativamente a crimes distintos do objeto da investigação matriz, o acordo de colaboração, como meio de obtenção de prova, não constituiria critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência.
Inq 4130 QO/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4130)